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    Capitalização diária de juros: decisão do desembargador destaca abusividade em contrato bancário

    Gigle CatabrigaBy Gigle Catabrigajunho 4, 2025Nenhum comentário4 Mins Read1 Views
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    Alexandre Victor De Carvalho
    Alexandre Victor De Carvalho
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    A capitalização diária de juros em contratos bancários tem sido tema recorrente nos tribunais brasileiros. Em recente julgamento, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do caso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), destacou a ilegalidade dessa prática quando não há previsão contratual clara. A decisão, que envolve o Banco Itaucard SA e um consumidor, reforça importantes limites legais na atuação das instituições financeiras.

    Na ação revisional de contrato bancário, o autor impugnou cláusulas que permitiam a capitalização diária dos juros, além de contestar tarifas de registro e avaliação do bem. Veja aqui como o julgamento resultou no desprovimento do recurso do banco e no parcial provimento do recurso do consumidor, apontando a abusividade de parte das cobranças.

    Capitalização diária de juros e a decisão do desembargador 

    Um dos pontos centrais da decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a capitalização diária de juros remuneratórios. Embora permitida desde que expressamente prevista em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-107/2000, tal prática exige que a taxa de juros diária seja informada de maneira clara ao consumidor. No caso em questão, o contrato firmado entre as partes previa essa forma de capitalização, mas não apresentava a taxa diária expressa.

    Alexandre Victor De Carvalho
    Alexandre Victor De Carvalho

    O desembargador enfatizou que a ausência de informação adequada compromete a transparência e viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente os artigos 6º, IV, e 39, V. Ao decidir pela nulidade da cláusula, o relator seguiu o entendimento do STJ, que, no julgamento do REsp 973.827/RS, firmou tese no sentido de que a capitalização inferior a um ano só é válida quando houver pactuação clara e específica. 

    Tarifa de registro e avaliação do bem: critérios para validade

    Outro aspecto analisado pelo desembargador foi a legalidade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Quanto à tarifa de registro, a decisão reconheceu sua validade, uma vez que houve comprovação da prestação do serviço. A inserção do gravame no sistema do DETRAN foi devidamente comprovada por documentação apresentada nos autos, conforme exigido pelo Tema 958 do STJ. Assim, o magistrado entendeu que a cobrança não configurava abuso.

    @alexandrevictordecarvalh

    Alexandre Victor de Carvalho Ensina: Direitos dos Idosos em Contratos Bancários Alexandre Victor de Carvalho destaca que idosos enganados em contratos bancários, como cartões de crédito indesejados, podem buscar justiça para acordos anulares ou converter contratos. Ele recomenda reunir provas e contar com advogados para exigir peças, incluindo indenizações por danos morais. A má-fé dos bancos pode ser punida, protegendo a vulnerabilidade dos idosos. Inscreva-se para entender como a lei ampara a melhor idade contra golpes financeiros! #QuemÉAlexandreVictorDeCarvalho #DesembargadorAlexandreVictorDeCarvalho #AlexandreVictorDeCarvalhoTJMG #AlexandreVictorDeCarvalhoCNJ #AlexandreVictorDeCarvalho #OQueAconteceuComAlexandreVictorDeCarvalho

    ♬ som original – Alexandre Victor De Carvalho – Alexandre Victor De Carvalho

    Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem foi considerada indevida. Segundo o voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, o laudo apresentado pela instituição financeira não possuía assinatura nem detalhamento técnico suficiente que comprovasse a efetiva realização da avaliação física do veículo. Nesses casos, conforme a jurisprudência pacificada, a cobrança sem contraprestação fere os direitos básicos do consumidor, especialmente a informação clara e adequada sobre os serviços cobrados. 

    Repetição do indébito e encargos moratórios

    Sobre a repetição do indébito, o desembargador adotou interpretação harmônica com o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Como as cobranças indevidas decorrem de cláusulas contratuais e não de má-fé do fornecedor, o magistrado concluiu que a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Essa posição também encontra respaldo na jurisprudência do TJMG e do STJ, evitando distorções que comprometam a segurança jurídica.

    No tocante aos encargos moratórios, foi reconhecido que a capitalização diária implicava cobrança superior ao limite legal de 1% ao mês, disfarçando, na prática, a comissão de permanência, o que é vedado pela Súmula 379 do STJ. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho reforçou que essa prática desrespeita a regulamentação vigente, comprometendo o equilíbrio contratual. Assim, os encargos foram limitados ao patamar legalmente permitido, resguardando o consumidor de onerosidade excessiva.

    Em suma, a decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho representa mais um importante precedente em defesa dos direitos do consumidor frente a práticas bancárias abusivas. Ao reconhecer a invalidade da capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa, a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem e ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, o magistrado reafirma os limites da legalidade na relação contratual. 

    Autor: Gigle Catabriga

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