A capitalização diária de juros em contratos bancários tem sido tema recorrente nos tribunais brasileiros. Em recente julgamento, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do caso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), destacou a ilegalidade dessa prática quando não há previsão contratual clara. A decisão, que envolve o Banco Itaucard SA e um consumidor, reforça importantes limites legais na atuação das instituições financeiras.
Na ação revisional de contrato bancário, o autor impugnou cláusulas que permitiam a capitalização diária dos juros, além de contestar tarifas de registro e avaliação do bem. Veja aqui como o julgamento resultou no desprovimento do recurso do banco e no parcial provimento do recurso do consumidor, apontando a abusividade de parte das cobranças.
Capitalização diária de juros e a decisão do desembargador
Um dos pontos centrais da decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a capitalização diária de juros remuneratórios. Embora permitida desde que expressamente prevista em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-107/2000, tal prática exige que a taxa de juros diária seja informada de maneira clara ao consumidor. No caso em questão, o contrato firmado entre as partes previa essa forma de capitalização, mas não apresentava a taxa diária expressa.

O desembargador enfatizou que a ausência de informação adequada compromete a transparência e viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente os artigos 6º, IV, e 39, V. Ao decidir pela nulidade da cláusula, o relator seguiu o entendimento do STJ, que, no julgamento do REsp 973.827/RS, firmou tese no sentido de que a capitalização inferior a um ano só é válida quando houver pactuação clara e específica.
Tarifa de registro e avaliação do bem: critérios para validade
Outro aspecto analisado pelo desembargador foi a legalidade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Quanto à tarifa de registro, a decisão reconheceu sua validade, uma vez que houve comprovação da prestação do serviço. A inserção do gravame no sistema do DETRAN foi devidamente comprovada por documentação apresentada nos autos, conforme exigido pelo Tema 958 do STJ. Assim, o magistrado entendeu que a cobrança não configurava abuso.
Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem foi considerada indevida. Segundo o voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, o laudo apresentado pela instituição financeira não possuía assinatura nem detalhamento técnico suficiente que comprovasse a efetiva realização da avaliação física do veículo. Nesses casos, conforme a jurisprudência pacificada, a cobrança sem contraprestação fere os direitos básicos do consumidor, especialmente a informação clara e adequada sobre os serviços cobrados.
Repetição do indébito e encargos moratórios
Sobre a repetição do indébito, o desembargador adotou interpretação harmônica com o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Como as cobranças indevidas decorrem de cláusulas contratuais e não de má-fé do fornecedor, o magistrado concluiu que a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Essa posição também encontra respaldo na jurisprudência do TJMG e do STJ, evitando distorções que comprometam a segurança jurídica.
No tocante aos encargos moratórios, foi reconhecido que a capitalização diária implicava cobrança superior ao limite legal de 1% ao mês, disfarçando, na prática, a comissão de permanência, o que é vedado pela Súmula 379 do STJ. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho reforçou que essa prática desrespeita a regulamentação vigente, comprometendo o equilíbrio contratual. Assim, os encargos foram limitados ao patamar legalmente permitido, resguardando o consumidor de onerosidade excessiva.
Em suma, a decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho representa mais um importante precedente em defesa dos direitos do consumidor frente a práticas bancárias abusivas. Ao reconhecer a invalidade da capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa, a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem e ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, o magistrado reafirma os limites da legalidade na relação contratual.
Autor: Gigle Catabriga